Capítulo I – Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
A Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Almada, fundada a seis de Agosto de mil novecentos e setenta e seis, adiante designada por ARPCA, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, por tempo indeterminado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de ação
A ARPCA tem a sua sede na Rua S. Salvador da Baía, nº 1, freguesia de Almada, concelho de Almada, distrito de Setúbal e o seu âmbito de ação abrange a área definida nos Acordos de Cooperação com a Segurança Social e as definidas pela Direção.
Artigo 3.º
Objetivos
1. A associação tem como objetivo contribuir para a ocupação das pessoas reformadas, pensionistas e idosas.
2. A Associação deve manter-se apartidária e agnóstica, para assim proporcionar o bem-estar dos utentes, não sendo permitida nas suas instalações, qualquer propaganda falada ou escrita.
3. Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Cooperar com as entidades oficiais em tudo quanto se relacione com a melhoria de vida das pessoas idosas, reformados e pensionistas
b) Zelar pelos interesses dos reformados e pensionistas, promovendo todas as diligências para o efeito;
c) Criar “Centros de Dia” (fornecimento de refeições, bibliotecas, sessões culturais e recreativas e ajuda domiciliária);
d) Criar residenciais nas localidades onde o número de idosos o justifique.
4. Promover a realização de viagens de estudo e recreio.
Artigo 4.º
Atividades
Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades mencionadas no artigo terceiro atrás descrito.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os Acordos de Cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
1. A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
Artigo 6.º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela ARPCA serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeiro dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder, dando conhecimento à Direção.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os Acordos de Cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Capítulo II – Dos sócios
Artigo 7.º
Qualidade de sócio
1. Podem ser sócios pessoas singulares maiores de dezoito anos ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da ARPCA mediante o pagamento de quotas.
2. Os sócios ficarão sujeitos ao pagamento de uma quota mínima a fixar pela Assembleia Geral.
3. A admissão de sócios é da competência da Direção, mediante proposta em registo apropriado, assinada pelo próprio ou a seu rogo e por um sócio efetivo em pleno gozo dos seus direitos. O novo sócio deve pagar três meses de quotas, o estatuto, o cartão de sócio, o pin e o galhardete.
Artigo 8.º
Categorias
Há duas categorias de sócios:
a) Sócios Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da ARPCA obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
a.1) Sócios de Mérito – são os sócios que pelos relevantes serviços prestados à ARPCA, sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta, devidamente justificada, da Direção;
a.2) Sócios Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que se notabilizem por atos que enriqueçam o prestígio da ARPCA ou que se distingam por serviços relevantes prestados, devendo como tal serem reconhecidos em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta, devidamente justificada pela da Direção.
Artigo 9.º
Direitos e deveres
1. São direitos dos sócios:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
e )Usufruir das instalações e atividades da ARPCA nos termos do presente estatuto e dos regulamentos da mesma
2. São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as suas quotas ou a prestação de serviços
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Cumprir as disposições estatutárias e Regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Informar de qualquer alteração dos dados constantes na ficha de sócio.
Artigo 10.º
Sanções
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às sanções, que forem aplicadas pela Direção ou pela Assembleia Geral.
a) advertência;
b) repreensão escrita;
c) suspensão de direitos até ao máximo de trinta dias;
d) demissão
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a ARPCA.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do sócio.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11.º
Condições do exercício dos direitos
1. Os sócios só podem exercer os direitos referidos nos presentes Estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os sócios que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores de dezoito anos, e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
1. A qualidade de sócio não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 13.º
Perda da qualidade de sócio
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses, só podendo ser readmitidos após o pagamento das quotas em atraso com um agravamento de 10%;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
2. O sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à ARPCA não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Capítulo III – Dos Órgãos Sociais, Secção I, Disposições gerais
Artigo 14.º
Órgãos sociais
1. São órgãos da ARPCA, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas.
Artigo 15.º
Composição dos órgãos
1. Os funcionários da ARPCA não podem integrar a lista dos Órgãos Sociais da Associação.
Artigo 16.º
Incompatibilidade
1. Os membros dos Órgãos Sociais não podem acumular cargos em simultâneo.
Artigo 17.º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como do seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a ARPCA, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da
ARPCA nem integrar Órgãos Sociais de entidades conflituantes com os da ARPCA, ou de participadas desta.
Artigo 18.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O Presidente da ARPCA ou cargo equiparado, só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
4. Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que, como suplente na mesma lista para a qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 19.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da ARPCA são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
6. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II – Da Assembleia Geral
Artigo 21.º
Constituição
1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22.º
Competências
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ARPCA e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da ARPCA;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa da Direção, e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da ARPCA;
f) Autorizar a ARPCA a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
Artigo 23.º
Convocação e publicitação
1. A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa.
2. A convocatória é obrigatoriamente:
a) afixada na sede;
b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada sócio.
3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio
eletrónico para o endereço fornecido pelo sócio.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da ARPCA, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da ARPCA, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da ARPCA, logo que a convocatória seja afixada.
Artigo 24.º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos sócios com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2.A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25.º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22.º dos Estatutos.
3. No caso da alínea e) do artigo 22.º, a dissolução não tem lugar se um número de sócios, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da ARPCA, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26.º
Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada sócio.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os sócios com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os sócios podem ser representados por outros sócios, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode representar mais de um sócio.
Artigo 27.º
Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até trinta e um de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal
c) Até ao dia trinta do mês de novembro de cada ano civil, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento previsto para o ano seguinte e obtido parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III – Da Direção
Artigo 28.º
Constituição
A Direção da ARPCA é constituída por cinco membros: Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, e dois suplentes.
Artigo 29.º
Competências
Compete à Direção gerir a ARPCA e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os Regulamentos Internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da ARPCA;
e) Representar a ARPCA em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da ARPCA.
Artigo 30.º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a ARPCA são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, ou ainda por outro elemento por si designado.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
SECÇÃO IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 31.º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, dois Vogais e um suplente.
Artigo 32.º
Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da ARPCA, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos, dos Regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção ou mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção da ARPCA, quando para tal forem convocados pelo seu Presidente.
Capítulo IV – Regime financeiro
Artigo 33.º
Património
O património da ARPCA é constituído pelos bens expressamente afetos pelos sócios fundadores da ARPCA, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 34.º
Receitas
São receitas da ARPCA:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos sócios;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Artigo 35.º
Quotas, serviços ou donativos
1. A quotização é submetida à aprovação da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção, com parecer do Conselho Fiscal.
2. Nos casos omissos compete à Direcção resolver.
Capítulo V – Disposições diversas
Artigo 36.º
Extinção
1. A extinção da ARPCA tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à ARPCA, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Intruções
I. Legislação aplicável
– Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (abaixo
designado “EIPSS”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis nº. 9/85 de 9 de Janeiro e Decreto Lei n.º 89/95, de 1 de Abril, n.º402/85, de 11 de Outubro, n.º 29/86, de 19 de Fevereiro e n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro.
– Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade
Social do âmbito da ação social do sistema da Segurança Social, aprovado
pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.
II. Preenchimento dos Estatutos
Artigo 1.º
Indicar a denominação adotada.
Artigo 2.º
Indicar o endereço da sede e o seu âmbito de ação geográfico (local, concelhio,
distrital ou nacional).
Artigo 3.º
1. Indicar os objetivos principais que a associação se propõe prosseguir.
2. Indicar os objetivos secundários que a associação se propõe prosseguir, caso
pretenda desenvolver outros objetivos para além dos previstos no número
anterior.
Artigo 4.º
1. Indicar as atividades que a associação se propõe desenvolver para
prossecução dos seus objetivos principais.
2. Indicar as atividades instrumentais que a associação se propõe desenvolver
para prossecução dos seus objetivos secundários, caso pretenda desenvolver
outros objetivos para além dos previstos no número 1 do artigo 3.º (que são os
principais).
Artigo 9.º e 10.º
Indicar o número de dias.
Artigo 33.º
Identificar outro tipo de receitas.
Artigo 34.º
Indicar a periodicidade do pagamento da quota; mensal, trimestral, semestral,
anual.
III. Informações
– A Denominação será obrigatoriamente idêntica à que consta do Certificado de
Admissibilidade de Firma ou Denominação;
– O texto estatutário deve, obrigatoriamente, estar DATADO, rubricado em todas
as folhas e assinado na última folha, pelos membros que compõem a mesa da
Assembleia Geral.
– Deverá ser entregue cópia da ata da Assembleia Geral certificada;
– São NULAS as deliberações que não estejam integradas e totalmente
reproduzidas na respetiva ata;
– No caso de se tratar de associação que não se constitua por tempo
indeterminado, deverá, obrigatoriamente, indicar a sua duração.
– Designação dos membros dos Órgãos Sociais – aprovação totalidade ou
maioria.